Imóvel sem escritura? Cartório pode regularizar: entenda a regra que destrava compras quitadas
Entenda quando a adjudicação compulsória extrajudicial permite colocar o imóvel no seu nome mesmo sem assinatura do vendedor — e qual lei dá base a isso.
Publicado em 26 de Janeiro de 2026 às 06:00 AM
Nos últimos dias, muita gente voltou a falar de uma nova lei que permitiria regularizar imóvel sem escritura direto no cartório, até sem assinatura do vendedor e, em alguns casos, mesmo quando o vendedor sumiu ou faleceu. O tema existe — mas não é liberou geral.
O que está por trás disso é um procedimento real e previsto em lei, chamado adjudicação compulsória extrajudicial, que pode permitir a transferência do imóvel sem precisar entrar com ação judicial, desde que o comprador prove o negócio e a quitação e cumpra o rito no Cartório de Registro de Imóveis.
O que é a adjudicação compulsória extrajudicial?
É o caminho para registrar o imóvel no nome do comprador quando existe uma promessa de compra e venda (ou cessão) e, mesmo com o pagamento feito, o vendedor não outorga a escritura (por recusa, desaparecimento, ou impossibilidade prática).
Na prática: você comprou e pagou, mas a transferência travou, e o cartório pode conduzir um procedimento administrativo para que o registro seja feito.
Qual é a lei que dá sustentação a isso?
A base legal é o art. 216-B da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), incluído pela Lei nº 14.382/2022. Esse artigo prevê expressamente a adjudicação compulsória pela via extrajudicial (sem prejuízo de usar a via judicial, se necessário).
E o CNJ regulamentou o procedimento no âmbito nacional por meio do Provimento nº 150/2023, dentro do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
Quando essa regularização costuma funcionar?
contrato (promessa de compra e venda/cessão) + prova de quitação;
vendedor que se recusa a assinar;
vendedor em local incerto/não encontrado;
situações com falecimento do vendedor, com necessidade de notificações e verificação formal do cenário (o procedimento não “ignora” herdeiros/espólio — ele trata o tema dentro do rito).
O que o cartório normalmente exige?
A Lei prevê um conjunto de requisitos e documentos que, em geral, incluem:
instrumento que comprove a promessa/cessão;
prova do pagamento (quitação);
ata notarial com identificação do imóvel, qualificação das partes e comprovação dos requisitos;
certidões e documentos de suporte;
ITBI, quando aplicável;
advogado para o requerimento (o procedimento é técnico e formal).
Importante: não é sem documento. É sem assinatura do vendedor, substituída por um procedimento robusto, com notificações e análise registral.
Serve para qualquer imóvel sem escritura? Cuidado com o mito!
Nem sempre.
Se existe disputa judicial, dúvida séria sobre a origem da posse, ausência total de prova do negócio/quitação, ou problemas registrários complexos, o cartório pode apontar exigências — e o caso pode precisar de via judicial ou de outra estratégia (como usucapião, REURB, retificações etc.).
Você comprou, pagou e ainda não conseguiu colocar o imóvel no seu nome?
Então você pode estar a um passo de destravar sua regularização, mas precisa identificar o caminho correto (adjudicação extrajudicial, judicial ou outra via).
Me chame pelo WhatsApp do site e me envie 3 informações:
(1) bairro/cidade do imóvel,
(2) qual documento você tem (contrato, recibos, cessão),
(3) qual é o “bloqueio” (vendedor sumiu? recusou? faleceu?).
Eu te ajudo a organizar o diagnóstico e direcionar o próximo passo com segurança.
Fontes:
Planalto – Lei nº 14.382/2022 (inclui a redação do art. 216-B na LRP).
Planalto – Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) – versão compilada.
CNJ – Atos CNJ: Provimento nº 150/2023 (regras da adjudicação compulsória extrajudicial no Código Nacional de Normas).
CNJ – Notícia institucional: regulamentação da adjudicação compulsória via cartórios.
CNB/CE – Artigo técnico sobre o Provimento 150 e requisitos da ata notarial.