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Imóvel sem escritura? Cartório pode regularizar: entenda a regra que destrava compras quitadas

Entenda quando a adjudicação compulsória extrajudicial permite colocar o imóvel no seu nome mesmo sem assinatura do vendedor — e qual lei dá base a isso.

Publicado em 26 de Janeiro de 2026 às 06:00 AM


Nos últimos dias, muita gente voltou a falar de uma nova lei que permitiria regularizar imóvel sem escritura direto no cartório, até sem assinatura do vendedor e, em alguns casos, mesmo quando o vendedor sumiu ou faleceu. O tema existe — mas não é liberou geral.


O que está por trás disso é um procedimento real e previsto em lei, chamado adjudicação compulsória extrajudicial, que pode permitir a transferência do imóvel sem precisar entrar com ação judicial, desde que o comprador prove o negócio e a quitação e cumpra o rito no Cartório de Registro de Imóveis.


O que é a adjudicação compulsória extrajudicial?


É o caminho para registrar o imóvel no nome do comprador quando existe uma promessa de compra e venda (ou cessão) e, mesmo com o pagamento feito, o vendedor não outorga a escritura (por recusa, desaparecimento, ou impossibilidade prática).


Na prática: você comprou e pagou, mas a transferência travou, e o cartório pode conduzir um procedimento administrativo para que o registro seja feito.


Qual é a lei que dá sustentação a isso?


A base legal é o art. 216-B da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), incluído pela Lei nº 14.382/2022. Esse artigo prevê expressamente a adjudicação compulsória pela via extrajudicial (sem prejuízo de usar a via judicial, se necessário).


E o CNJ regulamentou o procedimento no âmbito nacional por meio do Provimento nº 150/2023, dentro do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.


Quando essa regularização costuma funcionar?

 

contrato (promessa de compra e venda/cessão) + prova de quitação;


vendedor que se recusa a assinar;


vendedor em local incerto/não encontrado;


situações com falecimento do vendedor, com necessidade de notificações e verificação formal do cenário (o procedimento não “ignora” herdeiros/espólio — ele trata o tema dentro do rito).


O que o cartório normalmente exige?


A Lei prevê um conjunto de requisitos e documentos que, em geral, incluem:


instrumento que comprove a promessa/cessão;


prova do pagamento (quitação);


ata notarial com identificação do imóvel, qualificação das partes e comprovação dos requisitos;


certidões e documentos de suporte;


ITBI, quando aplicável;


advogado para o requerimento (o procedimento é técnico e formal).


Importante: não é sem documento. É sem assinatura do vendedor, substituída por um procedimento robusto, com notificações e análise registral.


Serve para qualquer imóvel sem escritura? Cuidado com o mito!


Nem sempre.


Se existe disputa judicial, dúvida séria sobre a origem da posse, ausência total de prova do negócio/quitação, ou problemas registrários complexos, o cartório pode apontar exigências — e o caso pode precisar de via judicial ou de outra estratégia (como usucapião, REURB, retificações etc.).

 

Você comprou, pagou e ainda não conseguiu colocar o imóvel no seu nome?
Então você pode estar a um passo de destravar sua regularização, mas precisa identificar o caminho correto (adjudicação extrajudicial, judicial ou outra via).


Me chame pelo WhatsApp do site e me envie 3 informações: 
(1) bairro/cidade do imóvel, 
(2) qual documento você tem (contrato, recibos, cessão), 
(3) qual é o “bloqueio” (vendedor sumiu? recusou? faleceu?). 


Eu te ajudo a organizar o diagnóstico e direcionar o próximo passo com segurança.


Fontes:


Planalto – Lei nº 14.382/2022 (inclui a redação do art. 216-B na LRP).

Planalto – Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) – versão compilada.

CNJ – Atos CNJ: Provimento nº 150/2023 (regras da adjudicação compulsória extrajudicial no Código Nacional de Normas).

CNJ – Notícia institucional: regulamentação da adjudicação compulsória via cartórios.

CNB/CE – Artigo técnico sobre o Provimento 150 e requisitos da ata notarial.

 

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